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O seguro de veículos pode ser negado porque a CNH está vencida ou suspensa?

O questionamento sobre se a seguradora cobre sinistros envolvendo carteiras de motorista com prazo expirado é recorrente.

A legislação brasileira e as cláusulas contratuais dos seguros automotivos variam, o que gera dúvidas e inseguranças para os segurados.

Analisando a fundo, deparamo-nos com o fato de que as seguradoras podem adotar posições diversas diante dessa situação.

Em alguns casos, a cobertura é negada pela seguradora caso o condutor já esteja com a CNH vencida, cassada ou em período de suspensão.

Em outros casos, as seguradoras deferem os pedidos de ressarcimento caso o segurado não tenha passado o prazo de 30 dias, contados a partir da data que ocorreu o vencimento da CNH. Isso se adequa à interpretação do Artigo 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe: “dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: infração gravíssima; Penalidade – multa”. Ou seja, durante esse prazo, o condutor ainda é considerado regular para dirigir, fazendo jus ao ressarcimento do seguro.

As seguradoras, ainda, podem solicitar ao segurado que regularize a situação da CNH para deferir o ressarcimento. Tal solicitação, entretanto, pode causar transtorno ao segurado a depender do caso. Se o segurado estava com a sua CNH suspensa no momento em que se envolveu no acidente de trânsito e, assim, terá que fazer curso de reciclagem para regularizar a sua situação perante os órgãos de trânsito, obviamente terá que aguardar o final de todo esse trâmite para ser ressarcido pelo seguro.

Mas, independentemente do que a seguradora solicite, a posição do Supremo Tribunal de Justiça é de que a ausência de habilitação para dirigir, por si só, não caracteriza agravamento do risco por parte do segurado que se envolve no acidente de trânsito. Tal situação, portanto, não é capaz de obstar a indenização ao segurado.

Quanto a isso, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)

3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme o entendimento de que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. (…) Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no AREsp 1301702/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) (…)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que no contrato firmado não há cláusula que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida habilitação para dirigir, bem como que este fato não contribuiu para a ocorrência do infortúnio, a inversão do julgado encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.

Ademais, é compreensão do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 990.103/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes.

2. Na execução deverá ser obedecido o estabelecido na apólice em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1193207/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

Assim, a orientação jurídica especializada torna-se fundamental para compreender as nuances específicas do contrato de seguro e as implicações legais relacionadas à validade da CNH.

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